É indiscutível, a vida moderna passou a ser cadenciada pela inserção da tecnológica em nosso cotidiano. Tal condução criou ofertas além das anteriormente imaginadas e trouxe novos facilitadores no acesso a bens e serviços. A tal economia compartilhada e colaborativa tem, de forma bastante incisiva, mudado a consciência e os hábitos populares.

Essa mudança, com quebra de paradigmas, encontrados especialmente na maioria das empresas de inovação, é conhecida no meio tecnológico de proposição disruptiva.

Salienta-se, por oportuno, que este pequeno artigo não tem o condão de discorrer sobre inovação e startups, suas definições, apresentadas de forma enxuta, tem a premissa básica de alinhar o conhecimento para, então, promover um paralelo com a nova legislação em vigor, a Lei Complementar 167 de 24 de abril de 2019.

Nesta proposta, cumpre destacar, inicialmente, o que vem a ser inovação junto a literatura concernente a temática. Para Tidd, Bessante e Pavitt (2003) “inovação é o ato de inovar, tornar algo novo, renovar ou introduzir uma novidade no mercado”. No mesmo liame, discorrem Scherer e Carlomagno (2016) que “a inovação não é simplesmente algo novo. É algo novo que traz resultados para as empresas. A inovação é a exploração de uma nova ideia com sucesso, resultando em grande retorno”.

No mesmo interim, se faz necessário conceituar “startup”, que, de forma uníssona entre boa parte dos autores é “um modelo de negócio repetível e escalável, criado por pessoas para trabalhar em condições de extrema incerteza”.

Eric Ries, em seu livro “Lean Startup”, ou Startup Enxuta, em bom português, discorre que uma empresa nascente, vocacionada em negócio escalável e repetível, deve pautar-se em “construir, medir e aprender”, ou seja, deve experimentar o seu produto entre usuários adeptos a ideia nuclear do projeto, e, para lapidação e constante melhoria do produto final, através dos “feed backs” recebidos. Segundo o autor, tal metodologia permite que o empreendedor possa aferir se deve, ou não, seguir com o protótipo do seu negócio, sabendo “pivotar” no momento em que perceber o distanciamento dos usuários e consumidores da ideia originalmente inserida pelo modelo de negócio.

Nesta nova conceituação de mercado, o consumidor deixa de ser uma figura passiva, passando a assumir uma posição importante e ativa na cadeia produtiva. Alvin Toffler, em seu livro a Terceira Onda (1980), conceituou tal premissa, da inserção do consumidor no ciclo produtivo, como “prosumer”, numa associação das palavras “consumption” e “production”.

Neste diapasão, aliando ao que já fora exposto, inovação disruptiva “é o fenômeno pelo qual a inovação transforma um mercado ou setor existente através da introdução da simplicidade, conveniência e acessibilidade em empresas onde a complicação e os altos custo são o status quo”. (Christensen e Hart, 2002)

Com efeito, promovido um nivelamento do conhecimento acerca do tema proposto por este artigo, é imperativo que se aborde a lei retro citada, a Lei Complementar 167 de 24 de abril de 2019, o que, para alguns vem sendo chamada de Marco Legal das Startups Brasileiras.

Em seu preâmbulo, a aludida Lei Complementar é cristalina, promovendo alterações na Lei Complementar 123 de 14 de dezembro de 2006, esta conhecida como a Lei regente das Micro e Pequenas Empresas.

O artigo 64 da Lei 123 denota o que é inovação, sendo que tal proposição se encontra em sintonia com a literatura abrangente ao tema:

Art. 64. Para os efeitos desta Lei Complementar considera-se:
I – inovação: a concepção de um novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando em maior competitividade no mercado;

Por sua vez, a Lei Complementar 167/2019, insere, no escopo da Lei 123/2006, o artigo 65A e parágrafos, que com galanteios garante apoio a inovação, cria o inova simples e apresenta a definição legal de “startup”. Abaixo o texto do artigo mencionado:

Art. 65-A. É criado o Inova Simples, regime especial simplificado que concede às iniciativas empresariais de caráter incremental ou disruptivo que se autodeclarem como startups ou empresas de inovação tratamento diferenciado com vistas a estimular sua criação, formalização, desenvolvimento e consolidação como agentes indutores de avanços tecnológicos e da geração de emprego e renda.
§ 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se startup a empresa de caráter inovador que visa a aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos, os quais, quando já existentes, caracterizam startups de natureza incremental, ou, quando relacionados à criação de algo totalmente novo, caracterizam startups de natureza disruptiva.
§ 2º As startups caracterizam-se por desenvolver suas inovações em condições de incerteza que requerem experimentos e validações constantes, inclusive mediante comercialização experimental provisória, antes de procederem à comercialização plena e à obtenção de receita.

No seu bojo a Lei apresenta o tratamento diferenciado e facilitado para o trato de abertura, fechamento e a definição do local da sede das empresas com foco em inovação, assim como a geração automática do número junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas. A saber:

§ 3º O tratamento diferenciado a que se refere o caput deste artigo consiste na fixação de rito sumário para abertura e fechamento de empresas sob o regime do Inova Simples, que se dará de forma simplificada e automática, no mesmo ambiente digital do portal da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), em sítio eletrônico oficial do governo federal, por meio da utilização de formulário digital próprio, disponível em janela ou ícone intitulado Inova Simples.
§ 4º Os titulares de empresa submetida ao regime do Inova Simples preencherão cadastro básico com as seguintes informações:

I – qualificação civil, domicílio e CPF;
II – descrição do escopo da intenção empresarial inovadora e definição da razão social, que deverá conter obrigatoriamente a expressão “Inova Simples (I.S.)”;
III – autodeclaração, sob as penas da lei, de que o funcionamento da empresa submetida ao regime do Inova Simples não produzirá poluição, barulho e aglomeração de tráfego de veículos, para fins de caracterizar baixo grau de risco, nos termos do § 4º do art. 6º desta Lei Complementar;
IV – definição do local da sede, que poderá ser comercial, residencial ou de uso misto, sempre que não proibido pela legislação municipal ou distrital, admitindo-se a possibilidade de sua instalação em locais onde funcionam parques tecnológicos, instituições de ensino, empresas juniores, incubadoras, aceleradoras e espaços compartilhados de trabalho na forma de coworking; e
V – em caráter facultativo, a existência de apoio ou validação de instituto técnico, científico ou acadêmico, público ou privado, bem como de incubadoras, aceleradoras e instituições de ensino, nos parques tecnológicos e afins.
§ 5º Realizado o correto preenchimento das informações, será gerado automaticamente número de CNPJ específico, em nome da denominação da empresa Inova Simples, em código próprio Inova Simples.

Facilita, para fins de captação de recursos, a abertura de conta corrente empresarial:

§ 6º A empresa submetida ao regime do Inova Simples constituída na forma deste artigo deverá abrir, imediatamente, conta bancária de pessoa jurídica, para fins de captação e integralização de capital, proveniente de aporte próprio de seus titulares ou de investidor domiciliado no exterior, de linha de crédito público ou privado e de outras fontes previstas em lei.

Conduz, de forma descomplicada o acesso ao Instituto Nacional de Propriedade Intelectual, para registro de marcas e patentes:

§ 7º No portal da Redesim, no espaço destinado ao preenchimento de dados do Inova Simples, deverá ser criado campo ou ícone para comunicação automática ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) do conteúdo inventivo do escopo da inciativa empresarial, se houver, para fins de registro de marcas e patentes, sem prejuízo de o titular providenciar os registros de propriedade intelectual e industrial diretamente, de moto próprio, no INPI.
§ 8º O INPI deverá criar mecanismo que concatene desde a recepção dos dados ao processamento sumário das solicitações de marcas e patentes de empresas Inova Simples.

Institui que os recursos captados não constituirão renda e serão exclusivamente destinados ao desenvolvimento dos projetos, o que traz uma precípua condição de melhorias frente as questões tributárias e abre um leque de possibilidade para angariação de numerário para o desenvolvimento das atividades da empresa nascente com foco em inovação:

§ 9º Os recursos capitalizados não constituirão renda e destinar-se-ão exclusivamente ao custeio do desenvolvimento de projetos de startup de que trata o § 1º deste artigo.

Permite a comercialização experimental de produtos e serviços, estes ainda, em caráter de aprimoramento e adequação aos mercados de consumo, para melhorias do ciclo produtivo.

§ 10. É permitida a comercialização experimental do serviço ou produto até o limite fixado para o MEI nesta Lei Complementar.

Face ao exposto, é de clareza solar que vem o Executivo, aliando ao Legislativo, empreendendo na busca de alternativas que possam reduzir processos e trâmites, para, efetivamente, acelerar a formalização de empresas alicerçadas em inovação, que, com o devido suporte legal, passam a diversificar a pesquisa e o desenvolvimento, e, por efeito, a fomentar a geração de riquezas e rendas, emprego e a construção social.

Por fim, a nova legislação caminha ao encontro dos modelos de negócios inovadores, visando dirimir a tradicional burocracia, algo que não se coaduna com as novas formas de negócios ágeis, repetíveis e escaláveis que germinam em ambiente de extrema incerteza.